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Opinião

Golpes bancários e a responsabilidade das instituições financeiras

A indenização moral dependerá das consequências concretas

Fraude banco
Quem sofre golpes de engenharia social pode usar suas próprias credenciais ou seguir comandos do criminoso sem compreender que está sendo vítima de fraude (Foto: Magnific)

**Texto por Leticya Simões

A digitalização dos serviços financeiros trouxe rapidez e conveniência, mas também ampliou a escala dos golpes. Segundo dados divulgados pela Federação Brasileira de Bancos, as perdas com fraudes no sistema financeiro alcançaram R$ 10,1 bilhões em 2024, alta de 17% em relação ao ano anterior, enquanto os prejuízos relacionados ao Pix cresceram 43% em dois anos e chegaram a R$ 2,7 bilhões. Diante de um problema que deixou de ser episódico, tornou-se central definir quem deve suportar os danos causados por falsas centrais, falsos gerentes, engenharia social e acesso remoto. 

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Hoje, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça oferece a principal resposta jurídica para essas vítimas, porque nela o STJ reconheceu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes vinculadas aos riscos próprios da atividade bancária, razão pela qual a participação de criminosos não basta para transferir o prejuízo ao consumidor.

A vítima não precisa provar culpa do banco, mas deve demonstrar o prejuízo, a deficiência do serviço e a relação entre ambos. O Código de Defesa do Consumidor considera defeituoso o serviço que não oferece a segurança legitimamente esperada. Por isso, senha, token, biometria ou aparelho reconhecido podem comprovar o uso das credenciais, mas não bastam para atestar a regularidade da operação ou a eficiência do sistema de proteção.

A apuração deve considerar valor, horário, localização, frequência, destinatários e sequência das transações. Empréstimos repentinos seguidos de transferências elevadas, resgates e operações que destoam do padrão usual da conta, diversos pagamentos em poucos minutos e remessas para beneficiários desconhecidos são sinais que podem exigir bloqueio, confirmação adicional ou contato com o correntista. A justiça reconhece que a validação de movimentações incompatíveis com o histórico do cliente caracteriza falha quando a instituição deixa de identificar e conter indícios evidentes de fraude.

Nem mesmo a confirmação da transação pela vítima afasta, por si só, a responsabilidade. Quem sofre golpes de engenharia social pode usar suas próprias credenciais ou seguir comandos do criminoso sem compreender que está sendo vítima de fraude. Cabe verificar se o banco monitorou o comportamento da conta e reagiu aos alertas disponíveis. Para excluir o dever de indenizar, a instituição deve provar que o serviço era seguro ou que a atuação exclusiva do consumidor ou de terceiro rompeu a relação entre a atividade bancária e o dano.

Nas transferências por Pix, a vítima deve comunicar o golpe imediatamente e solicitar a abertura do Mecanismo Especial de Devolução, que permite rastrear, bloquear e recuperar recursos ainda disponíveis. O procedimento não assegura restituição integral, mas a demora, a falta de registro da contestação ou a ausência de providências cautelares podem dificultar o ressarcimento e reforçar a falha bancária.

Também é possível requerer a inexistência de empréstimos fraudulentos, o cancelamento de encargos, a devolução dos valores e a apresentação de registros de acesso, dispositivos, endereços IP e trilhas de auditoria. A indenização moral dependerá das consequências concretas, como perda de verba essencial, negativação, cobranças insistentes ou grave repercussão pessoal.

Em suma, a Súmula 479 impede que o risco inerente aos serviços financeiros seja transferido ao consumidor quando o prejuízo decorre de proteção insuficiente. Com provas do caráter anormal das operações e da resposta inadequada da instituição, a vítima dispõe de fundamento jurídico consistente para buscar o ressarcimento dos danos.

Leticya Simões é Sócia do Furtado, Simões & Sant’Anna especialista em Direito Digital.

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